Otávio Noronha, presidente do STJD (Superior Tribunal de justiça Desportiva), acatou o pedido da procuradoria do tribunal e suspendeu preventivamente oito jogadores envolvidos no esquema de apostas. O pedido citava apenas os atletas que teriam sido aliciados em partidas de âmbito nacional na fase dois da Operação Penalidade Máxima.
Com isso, Eduardo Bauermann, Moraes, Gabriel Tota, Paulo Miranda, Igor Cariús, Matheus Phillipe, Fernando Neto e Kevin Lomónaco estão impedidos de atuar por 30 dias. Caso sejam declarados culpados do julgamento, que ainda vai ocorrer, os atletas podem ficar até 720 dias fora dos gramados.
"As violações, os prejuízos ao desporto, e suas repercussões, são graves o suficiente para justificar a medida excepcional de suspensão preventiva dos Denunciados, mas não na forma requerida pela Procuradoria, à mingua de arrimo legal", diz um trecho da decisão de Otávio Noronha.
Dois oito suspensos pelo STJD na noite desta terça-feira, seis também foram denunciados pelo Ministério Público. Kevin Lomónaco e Moraes fecharam acordo com o MP e estão suspensos esportivamente. A procuradoria fez a denúncia com base nos artigos 243 e 243 A do código de justiça desportiva, que tratam do "atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende e "atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente".
Confira a decisão de Otávio Noronha na íntegra
Decisão
No bojo da Denúncia ora recebida, a Procuradoria de Justiça Desportiva, com fundamento no art. 35 do CBJD, pugnou pelo deferimento de suspensão preventiva até a data do julgamento dos denunciados:
(i) ONITLASI JUNIOR MORAES;
(ii) GABRIEL FERREIRA NERIS;
(iii) JONATHAN DOIN;
(iv) IGOR AQUINO DA SILVA;
(v) MATHEUS PHILLIPE COUTINHO GOMES;
(vi) FERNANDO JOSÉ DA CUNHA NETO;
(vii) KEVIN LOMONÁCO;
(viii) EDUARDO GABRIEL DOS SANTOS BAUERMANN.
A inicial acusatória é peça processual de inquestionável fôlego, tendo pormenorizado com esmero e precisão as condutas imputadas a cada um dos acusados, de forma individualizada; estando todos o fatos lançados, arrimados em provas, que serão ainda submetidas ao crivo do contraditório, mas que no mínimo, indiciam desde logo, em juízo de delibação prévia, a materialidade e a autoria das infrações gravíssimas que estão inquinadas.
Fonte: Terra.